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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011

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Art. 3º

Orientam a organização da Secretaria da Educação:

I

foco no desempenho dos alunos;

II

formação e aperfeiçoamento contínuo de professores e gestores da educação básica;

III

gestão por resultados em todos os níveis e unidades da estrutura;

IV

concentração da produção e aquisição de insumos em unidades próprias;

V

articulação, entre as unidades centrais da Secretaria e destas com as unidades regionais, no gerenciamento da aplicação de recursos;

VI

integração colegiada das políticas, estratégias e prioridades na atuação da Secretaria;

VII

monitoramento e avaliação contínua de resultados;

VIII

atuação regional fortalecida na gestão do ensino;

IX

escolas concentradas no processo de ensino/aprendizagem.

Art. 3º

A implantação da estrutura prevista neste decreto será feita gradativamente, até 31 de dezembro de 2011.

§ 1º

Para os fins deste artigo, o Secretário da Educação: 1. definirá, mediante resolução, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, cronograma da implantação gradativa; 2. determinará, mediante resoluções específicas, a execução de cada fase da implantação gradativa.

§ 2º

Para evitar solução de continuidade dos serviços, as unidades reorganizadas ou extintas por este decreto continuarão respondendo por suas atribuições no período de transição, de acordo com as disposições pertinentes das resoluções a que se refere o item 2 do § 1º deste artigo.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 57.141 /2011