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Artigo 2º, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011

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Art. 2º

A Educação Básica no Estado de São Paulo, nos níveis de ensino fundamental e médio, constitui o campo funcional da Secretaria da Educação, envolvendo:

I

a formulação, coordenação e execução da política educacional do Governo do Estado;

II

a elaboração e implementação do Plano Estadual de Educação;

III

a execução de atividades de ensino fundamental e médio, objetivando o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

IV

o monitoramento e a avaliação de resultados da educação estadual;

V

a assistência escolar ao aluno;

VI

o desenvolvimento do processo educacional e o incentivo à integração escola, pais e comunidade;

VII

o desenvolvimento de estudos para melhoria do desempenho do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;

VIII

a promoção do intercâmbio de informações e de assistência técnica recíproca com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IX

a gestão dos recursos provenientes da Quota Estadual do Salário Educação - QESE e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

X

a disponibilização de dependências da Secretaria para sediar o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social, criado pelo artigo 3º do Decreto nº 51.672, de 19 de março de 2007, e o provimento da infraestrutura necessária ao seu pleno funcionamento.

Art. 2º, IX do Decreto Estadual de São Paulo 57.141 /2011