Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Educação Básica no Estado de São Paulo, nos níveis de ensino fundamental e médio, constitui o campo funcional da Secretaria da Educação, envolvendo:
I
a formulação, coordenação e execução da política educacional do Governo do Estado;
II
a elaboração e implementação do Plano Estadual de Educação;
III
a execução de atividades de ensino fundamental e médio, objetivando o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
IV
o monitoramento e a avaliação de resultados da educação estadual;
V
a assistência escolar ao aluno;
VI
o desenvolvimento do processo educacional e o incentivo à integração escola, pais e comunidade;
VII
o desenvolvimento de estudos para melhoria do desempenho do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
VIII
a promoção do intercâmbio de informações e de assistência técnica recíproca com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IX
a gestão dos recursos provenientes da Quota Estadual do Salário Educação - QESE e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
X
a disponibilização de dependências da Secretaria para sediar o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social, criado pelo artigo 3º do Decreto nº 51.672, de 19 de março de 2007, e o provimento da infraestrutura necessária ao seu pleno funcionamento.