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Artigo 131 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011

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Art. 131

As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda, em seus respectivos âmbitos de atuação, providenciarão, gradativamente, após a publicação de cada resolução a que se refere o item 2 do § 1º do artigo 3º das Disposições Transitórias deste decreto, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019

Art. 131 do Decreto Estadual de São Paulo 57.141 /2011