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Artigo 125 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011

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Art. 125

O artigo 4º do Decreto nº 7.714, de 22 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 4º - O Conselho de Orientação é integrado pelos seguintes membros: I - o Secretário da Educação, que é seu Presidente; II - o responsável pela Subsecretaria de Articulação Regional; III - o Coordenador da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores; IV - o Coordenador de Gestão da Educação Básica; V - o Coordenador de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional; VI - o Coordenador de Infraestrutura e Serviços Escolares; VII - o Coordenador de Gestão de Recursos Humanos; VIII - o Coordenador de Orçamento e Finanças; IX - 1 (um) Assessor Técnico de Gabinete, designado pelo Secretário da Educação. § 1º - A Assessoria Técnica e de Planejamento prestará os serviços de apoio técnico ao Conselho, cabendo-lhe, inclusive, elaborar o planejamento da aplicação dos recursos do FUNDESP. § 2º - O Dirigente da Assessoria Técnica e de Planejamento participará das reuniões do Conselho, na qualidade de seu Secretário e para os fins do disposto no § 1º deste artigo. § 3º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.". (NR)

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 58.008, de 25 de abril de 2012

Art. 125 do Decreto Estadual de São Paulo 57.141 /2011