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Artigo 123 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011

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Art. 123

As escolas estaduais são regidas pela legislação que lhes é própria, observadas as disposições deste decreto.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019

Art. 123 do Decreto Estadual de São Paulo 57.141 /2011