Artigo 123 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 123
As escolas estaduais são regidas pela legislação que lhes é própria, observadas as disposições deste decreto.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019