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Artigo 122, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011

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Art. 122

O Secretário da Educação poderá, mediante resolução:

I

detalhar as atribuições e competências de que trata este decreto;

II

agrupar as Diretorias de Ensino em polos destinados a servirem como canais de comunicação em rede para veiculação de informações e orientações entre as unidades centrais e as unidades descentralizadas da Secretaria.

Parágrafo único

- Os polos de que trata o inciso II deste artigo não se caracterizam como unidades administrativas e terão seu funcionamento disciplinado mediante resolução do Secretário da Educação.

Art. 122, II do Decreto Estadual de São Paulo 57.141 /2011