Artigo 120, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 120
A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007, é regida:
I
pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008; e
II
pelo Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.
§ 1º
O Ouvidor será designado pelo Secretário.
§ 2º
A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.