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Artigo 120, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011

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Art. 120

A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007, é regida:

I

pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008; e

II

pelo Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.

§ 1º

O Ouvidor será designado pelo Secretário.

§ 2º

A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.

Art. 120, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 57.141 /2011