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Artigo 118 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011

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Art. 118

O Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP é regido:

I

pela Lei nº 906, de 18 de dezembro de 1975, com as alterações previstas nas Leis nº 1.388, de 8 de setembro de 1977, e nº 4.021, de 22 de maio de 1984;

II

pelo Decreto nº 7.714, de 22 de março de 1976, alterado pelos Decretos nº 9.592, de 18 de março de 1977, e nº 10.848, de 1º de dezembro de 1977, e pelos artigos 124 e 125 deste decreto.

Art. 118 do Decreto Estadual de São Paulo 57.141 /2011