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Artigo 110 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011

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Art. 110

O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social a que se refere o inciso X do artigo 2º deste decreto, responsável pelo acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, tem sua organização regida pelo Decreto nº 51.672, de 19 de março de 2007, alterado pelos Decretos nº 51.939, de 27 de junho de 2007, nº 52.221, de 4 de outubro de 2007, e nº 53.667, de 7 de novembro de 2008.

Art. 110 do Decreto Estadual de São Paulo 57.141 /2011