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Artigo 107 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011

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Art. 107

As competências previstas neste capítulo, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 107 do Decreto Estadual de São Paulo 57.141 /2011