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Artigo 104 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011

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Art. 104

Os dirigentes dos órgãos detentores definidos no artigo 25 deste decreto e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Art. 104 do Decreto Estadual de São Paulo 57.141 /2011