Artigo 101 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 101
Os Diretores dos Núcleos de Finanças têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único
- As competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o respectivo Diretor do Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura ou com o Dirigente Regional de Ensino correspondente. SUBSEÇÃO III Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados