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Artigo 101 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011

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Art. 101

Os Diretores dos Núcleos de Finanças têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único

- As competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o respectivo Diretor do Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura ou com o Dirigente Regional de Ensino correspondente. SUBSEÇÃO III Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Art. 101 do Decreto Estadual de São Paulo 57.141 /2011