Artigo 100 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 100
Os Diretores dos Centros de Administração, Finanças e Infraestrutura têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único
- As competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o respectivo Dirigente Regional de Ensino ou com o Diretor do Núcleo de Finanças correspondente.