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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.105 de 06 de julho de 2011

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Art. 5º

Constitui requisito para a celebração do contrato de gestão a apresentação, pela entidade:

I

de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II

de certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos federais, dívida ativa da União, contribuições previdenciárias e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

III

de previsão das receitas e despesas em nível analítico, estipulando as categorias contábeis usadas e o detalhamento da remuneração e dos benefícios a serem pagos a seus dirigentes e empregados com recursos oriundos do contrato de gestão;

IV

de plano de trabalho e orçamento, atendendo a diretrizes apresentadas pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.893, de 21 de março de 2012 (art.1º-nova redação para inciso) : "IV - de programa de trabalho e orçamento, atendendo a diretrizes apresentadas pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;";(NR)

V

de declaração subscrita por seu dirigente máximo, comprometendo-se a disponibilizar o regulamento de compras e contratações de obras e serviços, na forma do artigo 19 da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.