Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.105 de 06 de julho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constitui requisito para a celebração do contrato de gestão a apresentação, pela entidade:
I
de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II
de certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos federais, dívida ativa da União, contribuições previdenciárias e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
III
de previsão das receitas e despesas em nível analítico, estipulando as categorias contábeis usadas e o detalhamento da remuneração e dos benefícios a serem pagos a seus dirigentes e empregados com recursos oriundos do contrato de gestão;
IV
de plano de trabalho e orçamento, atendendo a diretrizes apresentadas pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.893, de 21 de março de 2012 (art.1º-nova redação para inciso) : "IV - de programa de trabalho e orçamento, atendendo a diretrizes apresentadas pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;";(NR)
V
de declaração subscrita por seu dirigente máximo, comprometendo-se a disponibilizar o regulamento de compras e contratações de obras e serviços, na forma do artigo 19 da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.