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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.105 de 06 de julho de 2011

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Art. 4º

A celebração do contrato de gestão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, será precedida de convocação das organizações sociais mediante edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único

- Deverão constar do edital a que alude o "caput" deste artigo a minuta do contrato de gestão e o valor estimado do ajuste.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.893, de 21 de março de 2012 (art.1º-nova redação para parágrafo) : "Parágrafo único - Deverá constar do edital a que alude o "caput" deste artigo a minuta do contrato de gestão."; (NR)