Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.105 de 06 de julho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para obter a qualificação como organização social na área de atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, o ato constitutivo da entidade deverá atender aos requisitos previstos nos artigos 2º, inciso I, 3º e 4º da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, observado, ainda, o seguinte:
I
os objetivos da entidade deverão estar diretamente relacionados ao desenvolvimento de atividades de atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, sendo destituída de valor, para obtenção da qualificação de que trata este decreto, a indicação de objetivos de caráter genérico e eventual;
II
somente serão qualificadas as entidades que comprovarem efetiva atuação na área de atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência nos últimos 5 (cinco) anos, considerando-se, para esta finalidade, o tempo de experiência de pelo menos um de seus dirigentes, cuja comprovação far-se-á com a apresentação de relatórios anuais de atividades ou documentos similares.
Parágrafo único
- O disposto no inciso II deste artigo aplica-se aos dirigentes da organização social com funções vinculadas à atividade-fim do contrato de gestão.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.893, de 21 de março de 2012 (art.1º-nova redação para incisos e parágrafo) : "I - os objetivos da entidade deverão estar relacionados ao desenvolvimento de atividades de atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência; II - somente serão qualificadas as entidades que comprovarem efetiva atuação na área de que trata o inciso I deste artigo, considerando-se, para essa finalidade, o tempo de experiência de pelo menos um de seus dirigentes, cuja comprovação se fará mediante a apresentação de relatórios de atividades ou documentos similares. Parágrafo único - A exigência constante do inciso II deste artigo: 1. aplica-se aos dirigentes da organização social com funções vinculadas à atividade-fim do contrato de gestão; 2. poderá ser dispensada, mediante despacho motivado do Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando se cuidar de atividade caracterizada pelo ineditismo."; (NR)