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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.105 de 06 de julho de 2011

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Art. 2º

O Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência expedirá resolução indicando as atividades passíveis de execução, mediante assinatura de contrato de gestão, por entidades qualificadas como organização social na área de atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.893, de 21 de março de 2012 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 2º - O Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência, mediante resolução: I - estabelecerá regras disciplinando a tramitação do pedido de qualificação de entidades como organizações sociais na área de atendimento ou promoção dos direitos da pessoa com deficiência, para o fim a que alude o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, respeitado o disposto no Decreto nº 53.375, de 5 de setembro de 2008; II - especificará as atividades passíveis de execução, mediante contrato de gestão, por entidades qualificadas nos termos a que se refere o inciso I deste artigo."; (NR)