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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.105 de 06 de julho de 2011

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Art. 1º

Poderão habilitar-se à qualificação como organização social na área de atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência as pessoas jurídicas de direito privado organizadas para fins não econômicos que atendam às especificações deste decreto, observadas as disposições da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.