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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.086 de 27 de junho de 2011

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Art. 2º

Ficam acrescentados os itens 101 a 124 ao § 1º do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: "101 - perfilados de borracha vulcanizada não endurecida, 4008.11.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 102 - catálogos contendo informações relativas a veículos, 4911.10.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 103 - artefatos de pasta de fibra para uso automotivo, 5601.22.19 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 104 - tapetes/carpetes - naylon, 5703.20.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 105 - tapetes de matérias têxteis sintéticas, 5703.30.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 106 - forração interior capacete, 5911.90.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 107 - outros pára-brisas, 6903.90.99 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 108 - moldura com espelho, 7007.29.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 109 - corrente de transmissão, 7314.50.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 110 - corrente transmissão, 7315.11.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 111 - condensador tubular metálico, 8418.99.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 112 - trocadores de calor, 8419.50 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 113 - partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, 8424.90.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 114 - macacos hidráulicos para veículos, 8425.49.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 115 - caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias, 8431.41.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 116 - geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA, 8501.61.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 117 - aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, 8531.10.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 118 - bússolas, 9014.10.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 119 - indicadores de temperatura, 9025.19.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 120 - partes de indicadores de temperatura, 9025.90.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 121 - partes de aparelhos de medida ou controle, 9026.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 122 - termostatos, 9032.10.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 123 - instrumentos e aparelhos para regulação, 9032.10.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 124 - pressostatos, 9032.20.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda)." (NR).

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 57.086 /2011