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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.086 de 27 de junho de 2011

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Art. 1º

Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 30, 46, 62, 76, 77 e 99 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: "30 - motores hidráulicos, 8412.2 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV);" (NR); "46 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.2 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV);" (NR); "62 - interruptores e seccionadores e comutadores, 8535.30 ou 8536.5 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV);" (NR); "76 - medidores de nível; medidores de vazão, 9026.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV);" (NR); "77 - aparelhos para medida ou controle da pressão, 9026.20 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV);" (NR); "99 - instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, 9032.89.8 ou 9032.89.9 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV);" (NR).

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 57.086 /2011