JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.057 de 10 de junho de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 50.712, de 10 de abril de 2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 4º: "Artigo 4º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado fica fixada nas seguintes quantidades: I - Grupo "S-1" - 6 (seis) veículos; II - Grupo "S-2" - 92 (noventa e dois) veículos; III - Grupo "S-3" - 30 (trinta) veículos; IV - Grupo "S-4" - 163 (cento e sessenta e três) veículos."; (NR)

II

o artigo 6º: "Artigo 6º - A frota de veículos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado fica fixada nas seguintes quantidades: I - Grupo "S-1" - 5 (cinco) veículos; II - Grupo "S-2" - 113 (cento e treze) veículos; III - Grupo "S-3" - 44 (quarenta e quatro) veículos; IV - Grupo "S-4" - 200 (duzentos) veículos.". (NR)

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 57.057 /2011