Artigo 6º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.035 de 02 de junho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
I
o Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico, que é seu Presidente;
II
o Diretor do Grupo Técnico de Coordenação do Sistema Estadual de Museus;
III
o Diretor do Grupo de Preservação do Patrimônio Museológico;
IV
1 (um) representante do Curso Técnico de Museus, do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, indicado dentre os integrantes de seu corpo docente;
V
1 (um) docente de curso superior de ensino, com título na área de museologia, escolhido pelo Secretário a partir de lista de indicações que receber;
VI
§ 3º
§ 4º
Concluídos os mandatos, os membros de que tratam os incisos IV a VII deste artigo permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.".(NR) § 5º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante. § 6º - O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto: 1. representantes do Instituto Brasileiro de Museus, da Associação Paulista de Conservação e Restauro e do Conselho Regional de Museologia - 4ª Região, bem como de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; 2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Artigo 7º - Ao Presidente do Conselho de Orientação do Sistema Estadual de Museus compete: I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades; II - dirigir as atividades do Conselho, bem como convocar e presidir suas reuniões; III - submeter à aprovação do Secretário o Regimento Interno do Conselho. Artigo 8º - À Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico, em relação ao Sistema Estadual de Museus - SISEM-SP, preservadas a autonomia administrativa, as dotações orçamentárias e a gestão do pessoal de cada museu que o integre, cabe: I - coordenar o SISEM-SP; II - fixar diretrizes, bem como estabelecer orientação normativa e supervisão técnica no âmbito das matérias e dos objetivos do SISEM-SP. Artigo 9º - O Grupo Técnico de Coordenação do Sistema Estadual de Museus, instância organizacional do SISEM-SP, tem as seguintes atribuições: I - promover a divulgação: a) dos objetivos e das ações do SISEM-SP; b) de padrões e procedimentos técnicos e científicos que sirvam de orientação aos profissionais dos museus, especialmente nas áreas de política de acervo, preservação e conservação, documentação, segurança, gestão, comunicação e educação; II - definir os parâmetros regulatórios para adesão; III - providenciar o cadastramento das entidades museológicas públicas e privadas localizadas no Estado de São Paulo, segundo critérios definidos pelo Conselho de Orientação; IV - implementar e manter atualizado o Cadastro Estadual de Museus de São Paulo, inclusive por meio de vistorias periódicas às entidades cadastradas; V - elaborar e implementar programas de ação nas áreas de comunicação, formação, apoio técnico e articulação institucional, visando atingir os objetivos do SISEM-SP; VI - produzir e estimular a elaboração de textos e publicações de interesse da área museológica; VII - promover e apoiar a capacitação, a formação, a atualização e o aperfeiçoamento técnico e profissional de recursos humanos na área museológica e na de fomento às ações dos museus, inclusive por meio de convênios e parcerias com universidades, centros de pesquisa e instituições afins; VIII - propor, promover e apoiar oficinas, conferências, cursos, palestras, congressos, itinerância de exposições e outros projetos educativos e culturais com a finalidade de estimular a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade nos museus; IX - colaborar com o Conselho de Orientação do Sistema Estadual de Museus no desempenho de suas atribuições; X - promover a realização de parcerias para a consecução dos objetivos do SISEM-SP. Artigo 10 - O Grupo Técnico de Coordenação do Sistema de Museus do Estado de São Paulo, previsto no artigo 13, inciso II, do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, passa a denominar-se Grupo Técnico de Coordenação do Sistema Estadual de Museus. Artigo 11 - A Secretaria da Cultura fornecerá ao Conselho de Orientação do Sistema Estadual de Museus o necessário suporte técnico-administrativo. Artigo 12 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 , passam a vigorar com a seguinte redação: I - o inciso II do artigo 13: "II - Grupo Técnico de Coordenação do Sistema Estadual de Museus;"; (NR) II - a alínea "d", do inciso II, do artigo 22: "d) Grupo Técnico de Coordenação do Sistema Estadual de Museus;"; (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 61.832, de 11 de fevereiro de 2016 III - o artigo 52: "Artigo 52 - O Grupo Técnico de Coordenação do Sistema Estadual de Museus tem suas atribuições definidas pelo decreto de organização do SISEM-SP.". (NR) Artigo 13 - Ficam acrescentados ao Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação: I - ao artigo 3º, o inciso III-A: "III-A - Conselho de Orientação do Sistema Estadual de Museus;"; II - o artigo 159-A: "Artigo 159-A - O Conselho de Orientação do Sistema Estadual de Museus é regido pelo decreto de organização do SISEM-SP.". Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º a 11 do Decreto nº 24.634, de 13 de janeiro de 1986, e suas disposições transitórias. Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2011 GERALDO ALCKMIN Publicado em: 03/06/2011 Atualizado em: 16/11/2021 11:05 57.035.docx