Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.035 de 02 de junho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Sistema Estadual de Museus - SISEM-SP conta, para a consecução de seus objetivos, com:
I
o Conselho de Orientação do Sistema Estadual de Museus, diretamente subordinado ao Secretário da Cultura;
II
o Grupo Técnico de Coordenação do Sistema Estadual de Museus, da Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico.
Parágrafo único
- O Conselho de que trata o inciso I deste artigo fica integrado na estrutura básica da Secretaria da Cultura, definida pelo artigo 3º do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, e alterações posteriores.