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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.035 de 02 de junho de 2011

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Art. 4º

O Sistema Estadual de Museus - SISEM-SP conta, para a consecução de seus objetivos, com:

I

o Conselho de Orientação do Sistema Estadual de Museus, diretamente subordinado ao Secretário da Cultura;

II

o Grupo Técnico de Coordenação do Sistema Estadual de Museus, da Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico.

Parágrafo único

- O Conselho de que trata o inciso I deste artigo fica integrado na estrutura básica da Secretaria da Cultura, definida pelo artigo 3º do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, e alterações posteriores.

Art. 4º, II do Decreto Estadual de São Paulo 57.035 /2011