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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.035 de 02 de junho de 2011

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Art. 3º

Para os fins deste decreto consideram-se entidades museológicas, com possibilidade de integrar o Sistema Estadual de Museus - SISEM-SP, os equipamentos culturais caracterizados como instituições museológicas permanentes, sem fins lucrativos, que preservem e divulguem acervos culturais materiais ou imateriais em espaços abertos ao público para finalidade de estudo, pesquisa, educação e fruição, contando com quadro de pessoal para seu funcionamento.

Parágrafo único

- Os museus pertencentes ou sob administração da Secretaria da Cultura integram o SISEM-SP.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 57.035 /2011