JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.035 de 02 de junho de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Sistema Estadual de Museus - SISEM-SP, coordenado pela Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico, da Secretaria da Cultura, prevista no artigo 3º, inciso VI, alínea "b", do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 , tem os seguintes objetivos:

I

apoiar tecnicamente os museus do Estado de São Paulo;

II

promover:

a

a articulação e a cooperação entre os museus, respeitando a autonomia jurídico-administrativa e cultural de cada instituição visando à valorização, à qualificação e ao fortalecimento institucional dos museus do Estado;

b

intercâmbios e a celebração de convênios com instituições nacionais e internacionais capazes de contribuir para a qualificação, o aperfeiçoamento e a valorização das organizações e dos acervos museológicos do Estado;

III

contribuir para a vitalidade e o dinamismo cultural dos locais de instalação dos museus;

IV

estimular e apoiar programas e projetos de formação, capacitação, aperfeiçoamento técnico e atualização profissional para os museus existentes no Estado;

V

estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades:

a

de preservação, segurança, documentação, pesquisa, intercâmbio e divulgação do patrimônio museológico e cultural existente no Estado;

b

culturais e educativas nos museus do Estado visando à ampla participação e ao interesse dos diversos segmentos da sociedade;

VI

elaborar pareceres e relatórios sobre questões relativas à museologia no contexto de atuação do Estado.

Art. 2º, II, a do Decreto Estadual de São Paulo 57.035 /2011