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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.032 de 01 de junho de 2011

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Art. 3º

A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da comissão integrada pelo Comandante do Décimo Terceiro Batalhão de Polícia Militar do Interior, que será seu presidente, e mais 4 (quatro) membros por este escolhidos, dos quais 3 (três) obrigatoriamente, Oficiais do Décimo Terceiro Batalhão de Polícia Militar do Interior.

§ 1º

A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.

§ 2º

A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão e do "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 3º

A medalha poderá ser concedida a título póstumo.