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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.028 de 31 de maio de 2011

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Art. 1º

Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I

o item 6 da Parte I da Tabela XXX - AUTOPEÇAS:

I

o item 6 da Parte I da Tabela XXX - AUTOPEÇAS: " ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 6 Distrito Federal Protocolo ICMS-5/11, de 1-04-11 Vide cláusulas quarta e quinta " (NR);

II

o item 6 da Parte I da Tabela XXIV - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO: " ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 6 Distrito Federal Protocolo ICMS-14/93, de 30-04-93, e Protocolo ICMS-25/11, de 13-04-11 A partir de 01.06.93 e vide cláusula nona "(NR);

III

a Parte I da Tabela XXXVIII - MATERIAIS ELÉTRICOS: "Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Distrito Federal Protocolo ICMS-22/11, de 13-04-11 Vide cláusula nona 2 Minas Gerais Protocolo ICMS-39/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09 3 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-91/09, de 23-07-09 a partir de 01.9.09 " (NR).

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 57.028 /2011