Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.007 de 20 de maio de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, dentro de suas respectivas atribuições, ficam autorizados a continuar prestando apoio complementar à população das áreas afetadas daquele município, mediante prévia articulação com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.