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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.999 de 17 de maio de 2011

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Art. 3º

O produtor rural interessado na obtenção do financiamento nos moldes do disposto neste decreto, que atender às condições estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, deverá comparecer ao Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR, Unidade da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da sua região, e apresentar requerimento manifestando sua intenção de participar do programa.

Parágrafo único

- Poderá formalizar a contratação do financiamento apenas o produtor rural que estiver enquadrado nos limites definidores dos beneficiários do FEAP/BANAGRO e, como tal, atender às condições estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo.