Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.999 de 17 de maio de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para alcançar os objetivos do programa de que trata o artigo lº deste decreto, será facilitada aos produtores rurais a aquisição de implementos e equipamentos agropecuários, mediante a concessão de subvenção econômica a financiamentos que venham a ser concedidos pelo Banco do Brasil S/A, referentes às linhas de crédito rural, nos termos da Lei federal nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e de acordo com o Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil.
§ 1º
Os implementos e equipamentos de que trata o "caput" deste artigo deverão ser novos e ofertados pela indústria de bens para a agropecuária, instalada em território nacional.
§ 2º
A diferença entre os encargos financeiros aplicados pelo Banco do Brasil S/A e os fixados à taxa de 0,0% (zero por cento), para o beneficiário do programa, será subvencionada pelo Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO.
§ 3º
Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a representar o Estado na celebração de convênio com o Banco do Brasil S/A, observada a minuta anexa a este diploma, tendo por objeto o estabelecimento das condições necessárias ao desenvolvimento do programa de que trata o artigo 1º deste decreto, especialmente no tocante à aplicação e gestão dos recursos destinados à subvenção de encargos financeiros dos financiamentos para a aquisição de equipamentos e implementos agropecuários.
§ 4º
A subvenção dos encargos financeiros de que trata o § 2º deste artigo se dará na medida da disponibilidade dos recursos existentes para o atendimento do programa.