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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.999 de 17 de maio de 2011

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Art. 2º

Para alcançar os objetivos do programa de que trata o artigo lº deste decreto, será facilitada aos produtores rurais a aquisição de implementos e equipamentos agropecuários, mediante a concessão de subvenção econômica a financiamentos que venham a ser concedidos pelo Banco do Brasil S/A, referentes às linhas de crédito rural, nos termos da Lei federal nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e de acordo com o Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil.

§ 1º

Os implementos e equipamentos de que trata o "caput" deste artigo deverão ser novos e ofertados pela indústria de bens para a agropecuária, instalada em território nacional.

§ 2º

A diferença entre os encargos financeiros aplicados pelo Banco do Brasil S/A e os fixados à taxa de 0,0% (zero por cento), para o beneficiário do programa, será subvencionada pelo Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO.

§ 3º

Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a representar o Estado na celebração de convênio com o Banco do Brasil S/A, observada a minuta anexa a este diploma, tendo por objeto o estabelecimento das condições necessárias ao desenvolvimento do programa de que trata o artigo 1º deste decreto, especialmente no tocante à aplicação e gestão dos recursos destinados à subvenção de encargos financeiros dos financiamentos para a aquisição de equipamentos e implementos agropecuários.

§ 4º

A subvenção dos encargos financeiros de que trata o § 2º deste artigo se dará na medida da disponibilidade dos recursos existentes para o atendimento do programa.