Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.898 de 01 de abril de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único
- A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação.