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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.898 de 01 de abril de 2011

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Art. 7º

As propostas para a concessão da Medalha serão dirigidas ao Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Associação, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem, devendo ser administrada pelo Conselho em conformidade com o estabelecido neste Regulamento.

Parágrafo único

- A condecoração poderá ser concedida a título póstumo.