Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.826 de 11 de março de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.