Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.826 de 11 de março de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os diplomas, acompanhados do "Curriculum Vitae" dos indicados, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, para apreciação e referendo.
Parágrafo único
- A negativa de registro do diploma por parte do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito implicará no cancelamento da indicação.