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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.826 de 11 de março de 2011

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Art. 5º

Os diplomas, acompanhados do "Curriculum Vitae" dos indicados, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, para apreciação e referendo.

Parágrafo único

- A negativa de registro do diploma por parte do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito implicará no cancelamento da indicação.