Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.826 de 11 de março de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da comissão integrada na forma a que se refere o artigo 3º deste decreto, ouvido previamente, "ad referendum", o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.