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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.826 de 11 de março de 2011

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Art. 4º

A Medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da comissão integrada na forma a que se refere o artigo 3º deste decreto, ouvido previamente, "ad referendum", o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.