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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.826 de 11 de março de 2011

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Art. 3º

A proposta de concessão da Medalha será examinada por Comissão integrada pelo Chefe do CSM/MM, que será seu Presidente, e mais quatro membros por este escolhidos, dos quais três, obrigatoriamente, Oficiais do CSM/MM.

§ 1º

A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.

§ 2º

A aprovação das indicações das personalidades e das instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 3º

A Medalha poderá ser concedida a título póstumo.