Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.826 de 11 de março de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A proposta de concessão da Medalha será examinada por Comissão integrada pelo Chefe do CSM/MM, que será seu Presidente, e mais quatro membros por este escolhidos, dos quais três, obrigatoriamente, Oficiais do CSM/MM.
§ 1º
A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.
§ 2º
A aprovação das indicações das personalidades e das instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 3º
A Medalha poderá ser concedida a título póstumo.