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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.716 de 02 de fevereiro de 2011

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Art. 6º

O militar estadual indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.