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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.716 de 02 de fevereiro de 2011

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Art. 3º

A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Comandante do 12º BPM/M, que será seu Presidente, e por mais quatro membros por este escolhidos, dos quais obrigatoriamente, três Oficiais do 12º BPM/M.

§ 1º

A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias por convocação de seu Presidente.

§ 2º

A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão e do "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 3º

A Medalha poderá ser concedida a título póstumo.