Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.716 de 02 de fevereiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Comandante do 12º BPM/M, que será seu Presidente, e por mais quatro membros por este escolhidos, dos quais obrigatoriamente, três Oficiais do 12º BPM/M.
§ 1º
A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias por convocação de seu Presidente.
§ 2º
A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão e do "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 3º
A Medalha poderá ser concedida a título póstumo.