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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.716 de 02 de fevereiro de 2011

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Art. 2º

A medalha instituída pelo artigo 1º deste decreto será em prata, formada por uma Cruz de Malta, com seus braços medindo 35mm (trinta e cinco milímetros) de extensão, sobreposta a duas garruchas cruzadas, com 34mm (trinta e quatro milímetros) de comprimento:

I

no anverso terá assentada uma peça em broquel (circular), com 24mm (vinte e quatro milímetros) de diâmetro, tendo ao centro, em prata, sobre um fundo na cor branca, um braço revestido com armadura ostentando a Bandeira Paulista, orlada por uma faixa em blau (azul), contendo, em chefe, em sable (preto), em caracteres versais, a inscrição "POLÍCIA MILITAR", e em ponta "12º BPM/M", à destra, bem como à sinistra, em prata, uma estrela de cinco pontas;

II

no verso, uma peça em broquel (circular), tendo ao centro, sobre um fundo em blau (azul), o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em suas cores originais, orlada por uma faixa na cor branca, tendo, em sable( preto), em chefe, a data 11.12.1956, em ponta 11.12.2006, à destra, um ramo de café e à sinistra um ramo de fumo; III- na medalha pende por uma fita de 60mm (sessenta milímetros)de comprimento e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura composta por 7 (sete) listras verticalmente dispostas do centro para as extremidades, em suas respectivas cores e largura: 11mm (onze milímetros), em blau (azul), 4mm (quatro milímetros), em goles (vermelho), 4mm (quatro milímetros), em prata (branco) e 4mm (quatro milímetros) em sable (preto).

§ 1º

Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 2º

A miniatura terá a medida de 15mm (quinze milímetros) em sua extensão maior, pendente por uma fita de 60mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo e seus incisos I, II e III, guardadas as proporções.

§ 3º

A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 11 (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, tendo ao centro, em prata, sobre um fundo em blau (azul), um braço revestido com armadura ostentando a Bandeira Paulista.

§ 4º

A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, tendo ao centro, em prata, sobre um fundo na cor branca, um braço revestido com armadura ostentando a Bandeira Paulista, orlada por uma faixa em blau (azul) e goles (vermelho).

§ 5º

O Diploma terá as características e os dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto.