JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.695 de 27 de janeiro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Poderão participar de reuniões do Grupo de Trabalho, mediante convite, sem direito a voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, venham a contribuir para a discussão da matéria em exame.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 56.695 /2011