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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.695 de 27 de janeiro de 2011

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º deste decreto será composto por membros que representem:

I

a Secretaria da Segurança Pública, por intermédio:

a

do Gabinete do Secretário;

b

do Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD;

II

a Secretaria de Gestão Pública, por intermédio:

a

do Gabinete do Secretário;

b

do Programa Poupatempo;

III

a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

IV

a Secretaria da Fazenda;

V

a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP. § 1º - Os Secretários de Estado e o dirigente da entidade referidos nos incisos II a V deste artigo, indicarão os respectivos representantes ao Secretário da Segurança Pública que os designará, mediante resolução, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da publicação deste decreto. § 2º - O responsável pela coordenação dos trabalhos será indicado pelo Secretário da Segurança Pública na resolução de designação dos membros referida no § 1º deste artigo.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.750, de 9 de fevereiro de 2011 (art.1º - nova redação para artigo) : "Artigo 2º - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º deste decreto será composto por membros que representem: I - a Secretaria da Segurança Pública, por intermédio: a) do Gabinete do Secretário; b) do Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD; II - a Casa Civil; III - a Secretaria de Gestão Pública, por intermédio: a) do Gabinete do Secretário; b) do Programa Poupatempo; IV - a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional; V - a Secretaria da Fazenda; VI - a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP; VII - a Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP. § 1º - Os Secretários de Estado e os dirigentes das entidades referidos nos incisos II a VII deste artigo indicarão os respectivos representantes ao Secretário da Segurança Pública que os designará, mediante resolução, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de publicação deste decreto. § 2º - O responsável pela coordenação dos trabalhos será indicado pelo Secretário da Segurança Pública na resolução de designação dos membros referida no § 1º deste artigo.". (NR)

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 56.695 /2011