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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.686 de 21 de janeiro de 2011

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Art. 9º

Constituem infrações relativas aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade, apuradas de ofício pela autoridade fiscal, sem prejuízo das medidas administrativas e a aplicação de outras sanções (Lei 11.331/02, art. 34):

I

a adulteração ou falsificação dos documentos relativos aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade ou da autenticação mecânica, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida, sujeitando o infrator, ou aquele que de qualquer forma contribuir para a prática desses atos, à multa igual a 100 (cem) vezes a diferença entre o valor total devido e o recolhido, nunca inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

II

a falta ou insuficiência de recolhimento relativo aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade, quando não há adulteração ou falsificação de documentos ou da autenticação mecânica, sujeitando o infrator à multa de valor igual à metade do valor devido;

III

a recusa de exibição de documentos, de livros ou de prestação de informações solicitadas pelo Fisco, relacionados com os emolumentos e à Contribuição de Solidariedade, sujeitando o infrator à multa de 15 (quinze) UFESPs por documento, livro ou informação.

Parágrafo único

- A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência da parcela dos emolumentos, que não seja considerada receita própria do notário ou registrador, e da Contribuição de Solidariedade em auto de infração.