Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.686 de 21 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Quando houver omissão na prestação das informações ou quando os dados apresentados pelo notário ou registrador não puderem ser considerados corretos, seja por falta de documentos ou pela existência de contradições nas informações, a receita relativa aos emolumentos poderá ser arbitrada no decorrer do procedimento de fiscalização.