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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.686 de 21 de janeiro de 2011

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Art. 5º

As informações recebidas pela Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 4º, serão disponibilizadas à Corregedoria Geral da Justiça (Lei 11.331/02, art. 31). Da Fiscalização Tributária