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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.686 de 21 de janeiro de 2011

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Art. 4º

O notário e o registrador deverão enviar, periodicamente, para a Secretaria da Fazenda, a Declaração de Receitas do serviço de notas ou de registro, conforme disciplina por ela estabelecida (Lei 11.331/02, art. 36).

§ 1º

A declaração conterá os atos notarias e de registro, com ou sem conteúdo financeiro, indicando a receita total de emolumentos do período a que se refere e a distribuição dessa receita, conforme disposto no artigo 19 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, e as informações sobre os recolhimentos efetuados à Secretaria da Fazenda (Lei 11.331/02, art. 12).

§ 2º

O valor constante da declaração não recolhido no prazo previsto na legislação poderá ser exigido independentemente da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, acrescido de juros de mora e multa moratória (Lei 11.331/02, arts. 15 a 17).