Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.686 de 21 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O notário e o registrador, sempre que receberem do usuário do serviço o valor relativo aos emolumentos, deverão emitir Recibo de Pagamentos de Emolumentos (Lei 11.331/02, arts.14 e 19).
§ 1º
O Recibo de Pagamentos de Emolumentos deverá: 1 - ser entregue ao usuário do serviço, no momento em que realizar o pagamento; 2 - ser emitido, impresso, armazenado e transmitido eletronicamente à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida; 3 - indicar o usuário do serviço, o serviço prestado, o valor total recebido a título de emolumentos, e a parcela correspondente à receita pública.
§ 2º
A Secretaria da Fazenda poderá determinar a utilização de equipamento apropriado para emissão do Recibo de Pagamentos de Emolumentos. Da Declaração de Receitas