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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.686 de 21 de janeiro de 2011

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Art. 2º

O notário, o registrador ou qualquer outra pessoa responsável pelo serviço público de notas ou de registro deverão inscrever-se no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida (Lei 11.331/02, art. 36).

§ 1º

Sempre que houver alteração dos dados constantes do cadastro, a pessoa responsável pelo serviço de notas ou de registro deverá promover a atualização, sendo as informações de exclusiva responsabilidade da declarante.

§ 2º

A inscrição no cadastro, bem como a alteração da situação cadastral, poderão ser efetuadas de ofício, segundo interesse da Secretaria da Fazenda.

§ 3º

Na hipótese de a Secretaria da Fazenda utilizar informações constantes de cadastros de outros órgãos públicos, poderá ser dispensada a inscrição no cadastro de que trata este artigo. Da Emissão do Recibo de Pagamento de Emolumentos